Se existirem provas da união estável entre a autora do processo e o servidor falecido, o benefício de pensão estatutária deve ser concedido. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento ao reexame obrigatório da sentença que concedeu a pensão estatutária à companheira do falecido servidor público.
A segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal entrou com uma ação na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir direito à pensão.
A autora do processo apresentou provas documentais da união estável com o falecido, sendo elas: contrato do curso superior da companheira, o qual o servidor se comprometeu a pagar. Contrato de financiamento do veículo, de que o falecido era fiador. Faturas do cartão de crédito no nome do servidor, mas com o endereço da autora, além de notas fiscais e fotos dos dois. Testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo. O juiz federal de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a divisão da pensão em três partes.
O caso veio ao TRF1 para revisão da sentença, o que acontece toda vez que a administração pública é vencida em primeira instância.
O relator, desembargador federal Candido Moraes, confirmou a sentença, já que é desnecessário o registro da união estável entre a segunda companheira e o servidor, pois as provas apresentadas são suficientes para provar o vínculo entre o casal.
Candido Morais ainda ressaltou que a constituição dispõe que esposa e a companheira têm os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes”, afirmou o magistrado.
O desembargador, ainda, fez referência à jurisprudência deste Tribunal: “Comprovada a convivência more uxorio tanto da segunda ré quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1.ª Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60)”, citou o relator.
A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 2.ª Turma.
Processo n.º: 11352720064013701
Data do julgamento: 9/04/2014
Data de publicação: 9/05/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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