Mexer nos bens e lembranças do ente querido que se foi é algo doloroso, mas precisa ser feito. Saiba o que aconselham os profissionais nesse momento
Depois que uma pessoa próxima morre, é comum a quem fica ter dificuldades para mexer e dar destino a roupas e objetos que permaneceram. Normalmente a pessoa precisa perceber o seu próprio limite em relação à dor. Para a psicóloga Giovana Tessaro, o tempo que cada um leva para lidar com a situação varia bastante. “Culturalmente existe o período de uma semana para sentir o luto, mas não existe regra”, afirma. Para que a fase seja ultrapassada, é importante voltar às atividades normais assim que puder.
Com relação à destinação dos objetos pessoais, o caminho é parecido. “Não é como uma receita de bolo. Pode se vender, doar e até mesmo ficar com os itens”, explica Giovana. Podem existir bens muito significativos emocionalmente e simbolicamente que tragam lembranças carinhosas da pessoa, como um chapéu, por exemplo. A questão cultural de “se livrar” de objetos para superar a perda não vale para todos. “É possível sentir saudades sem dor, lembrar de experiências valiosas para viver melhor”, completa a psicóloga.
Inventário
O prazo para dar entrada ao processo de inventário e partilha é de 60 dias após a data do óbito, segundo o artigo 983 do Código Civil. “Pela lei existe multa caso o prazo não seja cumprido, mas é difícil acontecer”, diz Giovana Wagner, advogada especialista em direito de família e sucessões.
Quando não há testamento, dívidas na Justiça, menores ou incapazes como herdeiros, além de consenso quanto à partilha, o inventário pode ser feito extrajudicialmente em um cartório de notas, através de uma escritura pública (saiba como no gráfico desta página). Do contrário, qualquer um dos empecilhos citados obriga o inventário a ser judicial. Em ambos os casos é necessária a presença de um advogado. “Não havendo conflito é recomendável fazer o processo no tabelionato. É bem mais rápido, em 20 dias a gente faz”, afirma Angelo Volpi Neto, vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR). Essa opção, instituída pela Lei 11.441 de 2007, aliviou o poder judiciário e facilitou a vida de várias famílias. Fernando Nobre perdeu o filho de 23 anos em novembro do ano passado e deu entrada no inventário extrajudicial no 9.º Oficío de Notas de Curitiba. Como não havia cônjuge e herdeiros descendentes (filhos), a herança foi ascendente (pais). Ele e a esposa, Valderez, partilharam ao meio os bens do filho. “O inventário funcionou normalmente e com rapidez, o problema foram os documentos que sempre tinham enrosco”, afirma Nobre, que concluiu o processo em 45 dias.
O processo na Justiça é mais demorado e normalmente mais custoso. Quando há litígio, a decisão pode durar mais de uma década. “Quanto mais herdeiros e bens, maior a chance de brigas e consequentemente maior tempo de inventário”, explica Wagner. A advogada comenta a possibilidade de fazer um arrolamento (processo judicial mais simples que o inventário), desde que exista consenso e os herdeiros sejam maiores e capazes.
Mesmo quando o herdeiro é único é necessário fazer o inventário para recolhimento de impostos na transferência. Quando a herança é pequena, como um salário ou dinheiro na poupança, o inventário é dispensado. Nesse caso é preciso entrar com um alvará judicial para que a Justiça autorize a transferência do crédito.
As diferenças entre inventário judicial e extrajudicial
No inventário extrajudicial a primeira coisa a ser feita é escolher um Cartório de Notas e contratar um advogado. A partir disso, a família escolhe o inventariante, que geralmente é o cônjuge ou algum dos filhos. Essa pessoa será responsável pela administração do espólio (conjunto de bens) e resolução de questões burocráticas.
Informam-se os bens e possíveis dívidas deixadas pela pessoa para que o tabelionato ou advogado levantem suas respectivas documentações. Não havendo problema com credores, a certidão negativa de débito é emitida. Como o processo é consensual, a divisão dos bens já precisa estar acordada com a família e então se faz a declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doações (ITCMD), com resumo de bens, herdeiros e valores devidos a cada um. Preenchida, cada envolvido paga a guia do imposto cuja alíquota no Paraná é de 4%.
Para finalizar o processo, o cartório ou o advogado envia uma minuta da escritura (inventário) para a procuradoria estadual. Entregue toda a documentação e recebida a autorização pela procuradoria, é feita no cartório a Escritura de Inventário e Partilha. A partir deste momento os bens passam a ser dos herdeiros e no caso de um imóvel, por exemplo, é preciso ir ao Cartório de Registro de Imóveis realizar a transferência de propriedade.
No processo judicial, o advogado pede a abertura do inventário que será conduzido por um juiz. O inventariante é escolhido pelo juiz, normalmente quem abre o processo. Os herdeiros envolvidos manifestam-se perante a Justiça, podendo até existir ações judiciais específicas. Concluído o inventário, faz-se a partilha decidida pelo juiz.
Custos
Em qualquer processo de inventário é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor de todos os bens. No caso extrajudicial existem as custas do cartório e honorários do advogado segundo tabela da Ordem do Advogados do Brasil (OAB). No judicial, existem os custos do Fórum mais os honorários que na prática de mercado variam entre 5% e 20% do valor do inventário.
Fonte: Gazeta do Povo
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