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20/10/2006
Ministério Público é apto para propor ações de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público é apto para propor ações de improbidade, ao negar provimento ao recurso especial da empresa Estática Engenharia de Projetos Ltda., que recorreu contra o Ministério Público (MP) de São Paulo.

O MP/SP moveu ação civil pública para anular licitações das quais a empresa havia participado. A empresa alegou que o MP não teria competência para propor essa ação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou uma licitação do Departamento de Estradas de Rodagem estadual e condenou a Estática Engenharia e outras empresas a ressarcirem o erário. Os participantes da licitação teriam cometido atos de improbidade administrativa e ofendido o artigo 159 do Código Civil, que determina que contratos onerosos com devedores notoriamente insolventes são anuláveis.

A Estática Engenharia recorreu, alegando que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a ação. O Tribunal paulista admitiu apenas que o artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8429 de 1993, que regula a convocação para que o réu apresente contestações, não havia sido observado.

A empresa recorreu ao STJ contra o acórdão do TJSP, afirmando que, no caso específico, o MP era parte na ação e não custos legis (fiscal da aplicação da lei). O MP, por sua vez, afirmou que sua capacidade postulatória (capacidade de propor ações) é determinada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, sendo inclusive sua função institucional a proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos (que abrangem um número indeterminado de pessoas) e coletivos (de interesse de uma coletividade ou sociedade como um todo). Mais uma vez a decisão foi contrária à recorrente. Esta, então, recorreu ao STJ.

Em sua decisão o ministro Luiz Fux afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para postular uma ação e de atuar no processo. Essa capacidade equivaleria ao advogado que atua em causa própria, o que é autorizado pelo próprio artigo 36 do Código Civil. “Seria uma contradição em termos se o MP, legitimado para a causa e exercendo função essencial à jurisdição por sua competência técnica, fosse obrigado a contratar um advogado para atuar nas ações que ele propor”, destacou.

Acrescentou que o artigo 17 da Lei de Improbidade determina que a ação pode ser proposta por pessoa jurídica interessada ou pelo MP. O ministro acrescentou que esse órgão, segundo a jurisprudência do STJ, pode propor ressarcimento ao erário público nas ações civis públicas. O artigo 127 da Constituição Federal determinaria ainda que o MP deve defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.

Autor(a): Fabrício Azevedo

Fonte: http://www.stj.gov.br/ (20/10/2006)

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