O Colegiado entendeu serem ônus do titular de propriedade inferior as despesas com tubulação de águas pluviais ou de nascentes, vindas de área superior.
O autor da ação e apelante narrou que o réu, ao abrir valas para escoamento de águas sobre suas terras, lhe causou prejuízo material, visto que dois hectares de sua propriedade se tornaram improdutivos em razão da inundação sofrida. Requereu que a contratação da obra seja realizada por si, mediante divisão de despesas entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, salientou que a solução indicada pelo apelante, rateio dos custos das obras de canalização, não encontra respaldo legal, pois inexiste previsão para condenação do apelado à obrigação de fazer. O magistrado enfatizou que o art. 1.288 do Código Civil prevê a obrigação do dono do prédio inferior a receber as águas que “correm naturalmente” do superior, como as águas pluviais e outras que decorrem da utilização usual e normal do prédio. “Constitui, assim, restrição ao próprio direito de propriedade.”
Em seu entendimento, a lei não impõe ao réu a obrigação de realizar obras de escoamento ou canalização de águas de chuva. “Vale dizer, incube ao autor o recebimento das águas do prédio superior e, por conseqüência, suportar os custos da obra decorrente.”
O relator destacou ainda que a quota que cabe ao réu pelas inundações ocorridas é o de desfazer as valas e desaguadouros, porque estas obras, realizadas nos domínios do réu/apelado, facilitaram o escoamento das águas, causando alagamento do prédio inferior. Salientou, contudo, que diferente é o escoamento que decorre de águas naturais, sendo a obrigação exclusiva do autor. “Somente se poderia cogitar de imposição ao apelado, acaso se verificasse a existência de águas servidas ou nocivas que, à evidência, não é o caso dos autos”.
Quanto ao dano material que foi negado, ressaltou-se que o autor sequer explicitou qual a cultura teria sido perdida, tampouco logrou quantificá-la. Ou mesmo provar em que datas teriam sido realizadas as obras do réu que lhe causaram as inundações. “Ou seja, em que período teria havido o dano e qual o seu efetivo prejuízo”.
O julgamento ocorreu em 30/8 e teve a participação dos Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti.
Proc. 70016391476
FonteSite do TJ RS (16/10/2006)
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