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25/09/2006
Empresário impetra HC para cassar decreto de prisão como depositário infiel

A prisão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), considerado como depositário infiel - que se desfaz de bem cuja guarda lhe foi atribuída pela Justiça.

Alega que a empresa representada por ele sofreu várias irregularidades como cerceamento de defesa, inobservância ao devido processo legal, entre outras. Segundo o empresário, tais irregularidades resultaram no decreto de sua prisão, lhe causando constrangimento ilegal.

Consta no habeas corpus, que 58 sacas de arroz, com 60 quilos cada, haviam sido penhoradas em execução fiscal pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo. O empresário teria assumido o encargo de depositário, no entanto, após leilão dos bens, os mesmos já não se encontravam no depósito da empresa.

Quanto à intimação para apresentar os bens ou a depositar o equivalente em dinheiro, no prazo de 48 horas, o empresário afirmou não haver possibilidade, por se tratar de bens perecíveis do estoque rotativo da empresa. Afirma não ser depositário infiel, uma vez que os valores de depósitos judiciais levantados “foram posteriormente, convertidos em renda ao Estado”. Alega que a Fazenda Pública se recusou a aceitar outros bens ofertados em substituição.

O desaparecimento dos bens levou o juiz da execução a decretar a prisão do empresário. A defesa alega que, quando nomeado como depositário, não constava no mandado referência expressa à pena de prisão em caso de descumprimento do encargo.

Ressalta que o ordenamento jurídico garante “que não haverá prisão por dívida” citando artigo 5º, LXVII, “tendo sido excluídos desta regra apenas o devedor voluntário e inescusável de alimentos e o depositário infiel”, conclui. Porém, afirma que tratados internacionais, como Pacto de San José da Costa Rica e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos impedem a sua prisão.

Dessa forma, o empresário requer a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão até o julgamento do mérito do HC. No julgamento final, requer a confirmação da decisão liminar com a conseqüente anulação do mandado de prisão.

O relator do habeas corpus é o ministro Marco Aurélio.

RS/EC

Foto: Ministro Marco Aurélio

Fonte: http://www.stf.gov.br/ (25/09/2006)

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