Alegou a parte, hoje com 75 anos, que mora no imóvel desde 1978. Alega ainda que a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, autorizou a alienação dos imóveis da União, sendo que, por ser o ocupante, tem direito de preferência na aquisição.
Afirma que o imóvel em causa está autorizado para alienação, não sendo cabível, assim, a reintegração liminar de posse.
De acordo com a alegação da União, ao recorrente não foi reconhecido o direito à aquisição, mas apenas à preferência, no caso de o imóvel vir a ser objeto de alienação, não tendo, assim, direito de nele permanecer, uma vez que foi aposentado em 1987. A Administração afirmou não ter interesse na alienação do imóvel e pediu a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de reintegração de posse da União em relação ao imóvel funcional.
O Juiz Federal Leão Aparecido Alves, relator convocado, mostrou estar a ocupação irregular, tendo em vista a ocupação de imóvel funcional por servidor público ser regida por leis e decretos, entre os quais, a Lei nº 5.285/67, que fixa prazo entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para a desocupação do imóvel em caso de falecimento ou aposentadoria do que foi legítimo ocupante.
O voto esclareceu que os imóveis residenciais situados fora do Distrito Federal não são suscetíveis da alienação prevista nas Leis 8.025/90 e 8.057/90, não sendo reconhecido, portanto, ao requerente o direito à aquisição do imóvel funcional em causa (localizado em Belo Horizonte), bem como, estando ele aposentado desde 1987, não teria direito subjetivo à ocupação respectiva. E acrescentou que, cessados os motivos que legitimaram a ocupação do imóvel funcional, com a aposentadoria do servidor, a sua permanência nele caracteriza o esbulho possessório a justificar a reintegração liminar da União Federal na posse do bem, sendo irrelevante a discussão sobre eventual direito à aquisição do imóvel.
Agravo de Instrumento 2005.01.00.009902-8/MG
Fonte: Site do TRF1 (11/09/2006)
|