O MS é contra decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que qualificou a terra como grande propriedade improdutiva e determinou que fossem desapropriadas.
A defesa explica que a fazenda não poderia ter sido desapropriada, pois não pode ser considerada grande propriedade rural. Explica que, no ano de 1991, com a morte da matriarca da família foi aberto um inventário que dividiu a fazenda entre os herdeiros. A partir de então, formaram-se novos imóveis que passaram a ser classificados como pequenas propriedades rurais. Dessa forma, não poderia ter sido destinada para reforma agrária como estabelece a Lei 8629/93 no (Artigo 4º, III, parágrafo único) que diz que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural”.
A defesa cita, ainda, o artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, que assegura o direito a herança com o objetivo de perpetuar a transmissão do patrimônio para os sucessores. Apesar de a fazenda estar em nome do pai, os bens foram transmitidos automaticamente aos 12 irmãos.
Outras falhas no processo de desapropriação, como erro no cálculo de Grau de Utilização da Terra (GUT), fixado em valor menor do que o real, foram apontadas pelos advogados para justificar a anulação do decreto.
Diante dos argumentos, a família pede a “adequação do procedimento da União federal aos parâmetros da legalidade” e requer liminar para evitar um dano impossível de ser reparado. O relator do MS é o ministro Eros Grau.
(Foto ilustrativa - Reforma agrária)
Fonte : http://www.stf.gov.br/ (31/08/2006)
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