Na primeira instância, o mandado de segurança foi negado e, depois, foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), para o qual os imóveis sem utilização não podem estar compreendidos entre os bens destinados às finalidades essenciais do Senac.
O Senac interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. No STJ, a defesa alegou que foram contrariados os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, que não exige que a entidade de ensino esteja utilizando seus imóveis para ser imune à cobrança do IPTU incidente sobre eles.
O ministro João Otávio de Noronha entendeu que somente o patrimônio vinculado ao fim de instituição de ensino e assistência beneficia-se da imunidade, isso porque as atividades interessam diretamente ao Estado. Afirmou, também, que os imóveis pertencentes ao Senac não cumprem objetivo nenhum, porque simplesmente não são utilizados. Estavam fechados e sequer foram alugados.
Tatiara Lima
(61) 3319-8474
Processo: Resp 782305
Fonte: http://www.stj.gov.br/ (25/08/2006)
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