Com essa conclusão, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial em que H. tentava a revisão dos alimentos depositados para a menor J., sua filha da união anterior.
O pedido foi encaminhado, em princípio, ao juízo de primeiro grau, que negou a revisão. De acordo com a sentença, "a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior). Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade".
A decisão de primeiro grau destacou, ainda, ter a verba alimentícia caráter de irredutibilidade, podendo ser diminuída somente "mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes". A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo a Corte de segundo grau, H. não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da alimentada (J.). Para o TJ-MG, "a constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia".
O TJ-MG reiterou o entendimento da sentença de que a pensão só pode ser reduzida "quando provada a situação fática de alteração na condição econômico-financeira do alimentante, que diz respeito à sua capacidade, ou modificação da necessidade do alimentado, não sendo razoável ter-se como elemento que autorize a diminuição do quantum (valor) o fato de haver o alimentante contraído nova família".
A defesa de H. recorreu ao STJ alegando ser necessário o reconhecimento da diminuição de sua capacidade de continuar arcando com a verba alimentícia à menor no mesmo patamar acordado, em razão do nascimento de filha em nova união. Segundo o advogado de H., este fato comprova a alteração na condição financeira do alimentante.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou o entendimento do TJ-MG de que não houve comprovação da alteração do "status quo" (situação anterior ao pedido) do alimentante, "bem como não há prova de redução das necessidades da alimentanda". O ministro ressaltou a impossibilidade de se rever, em recurso especial, a questão da prova dos fatos alegados. "Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula/STJ."
Cesar Rocha enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. "Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior." O ministro ressaltou ainda julgados com entendimento de que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, ‘por si só’, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele".
Elaine Rocha
(61) 3319-8268
Fonte: http://www.stj.gov.br (14/08/2006)
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