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06/01/2014
Contrato com analfabeta sem testemunha é declarado nulo
Embora analfabetos sejam capazes para os atos da vida civil, contratos firmados com pessoas desse perfil só têm validade se forem observadas formalidades, como a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído. A tese foi usada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro para obrigar um banco a pagar indenização de R$ 7 mil a uma idosa analfabeta cujo nome foi incluído em cadastros de restrição ao crédito.

A inclusão foi indevida e o contrato que gerou a inadimplência foi feito de forma ilegal, segundo a decisão. O caso ocorreu em 2008, quando a mulher tinha 81 anos. Ela disse que, ao fazer compras, descobriu que seu nome estava negativado por não ter pagado um débito de R$ 256,93. O banco alegou que inseriu o nome dela em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido da mulher e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco discordou, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso, mesmo identificando que a impressão digital presente no contrato possa ser da autora do processo.

“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de 80 anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.

Meyer concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”. Os demais desembargadores acompanharam esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Para ler o acórdão, acesse:

http://s.conjur.com.br/dl/justica-condena-banco-contrato.pdf

Processo 0039502-55.2011.8.13.0443

Fonte: Conjur

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