A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), liminar obtida por um chinês para iniciar processo de residência provisória no Brasil para posterior permanência definitiva em território nacional. Os advogados da União demonstraram que o estrangeiro deixou de apresentar documentos necessários que atendessem à legislação.
A residência provisória nos termos requeridos pelo chinês tem respaldo na Lei nº 11.961/09, desde que o estrangeiro comprove que está em situação migratória irregular desde 1º de fevereiro de 2009. A competência para processar e decidir quanto ao pedido é do Departamento de Polícia Federal (DPF).
No caso, o chinês, que declarou ser pasteleiro, ajuizou ação para que o DPF fosse obrigado a receber o requerimento. Ele justificou que a solicitação havia sido indeferida pelo Delegado de Polícia Federal em Nova Iguaçu/RJ por não ter atestado a entrada clandestina no país antes de fevereiro de 2009, conforme determina a Lei.
O juízo de primeira instância deferiu a liminar para que a autoridade recebesse o registro de residência provisória do autor e emitisse o protocolo de entrega, condicionando a decisão ao preenchimento dos demais requisitos previsto no artigo 4º da Lei nº 11.961/09.
Com o objetivo de reformar a sentença, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Petrópolis/RJ entrou com recurso no TRF2 buscando demonstrar a ausência de direito líquido e certo do estrangeiro em obter a autorização de residência, bem como a legalidade e legitimidade do ato que recusou o requerimento.
Os advogados da União sustentaram que o pedido fora indeferido em razão de ausência de documentos comprobatórios do ingresso do chinês no país antes da data fixada na legislação. Este fato, segundo a PSU/Petrópolis, demonstra ser incabível o acolhimento judicial do pedido, por conta do indeferimento ser passível de recurso na esfera administrativa.
A cassação da liminar, acrescentaram os advogados, deveria ocorrer, pois o estrangeiro não apresentou prova pré-constituída do alegado direito e, ainda, que a Lei é clara ao exigir a documentação. Ao concluir a defesa do ato, a Procuradoria afirmou que o DPF não é mero receptor do requerimento de residência provisória, sendo expressa a delegação ao órgão para decidir sobre os pedidos, conforme a Portaria nº 2.231/2009.
O recurso foi analisado pela Sexta Turma Especializada do TRF2, que deu provimento à apelação da AGU, reconhecendo a competência do Delegado de Polícia Federal para apreciar o pedido de residência provisória. O entendimento foi consolidado no fato de que não foi demonstrada qualquer ilegalidade praticada pela autoridade no ato administrativo que indeferiu a solicitação, enquadrando-se dentro dos limites da liberdade que o administrador tem a atuar.
A PSU/Petrópolis é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: Site da AGU
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