A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, no recurso de Agravo de Instrumento n° 2004.01.00.048275-7/MG, por unanimidade, que o mutuário pode utilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitação do financiamento imobiliário, mas apenas em situação excepcional.
Os Desembargadores Federais que compõem a Turma entenderam que estava caracterizada uma situação excepcional, que justificava a concessão: a iminente expiração do prazo final para a quitação do financiamento imobiliário contraído junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).
Além disso, consideraram atendidos os requisitos da Lei 8.036/90 e do Decreto 99.684/90, que admitem o levantamento do saldo da conta de FGTS para aquisição ou construção da casa própria, bem como para quitação ou amortização do saldo devedor de imóvel financiado, mesmo à margem do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Os Desembargadores entenderam que, no caso, deveria ser afastada a incidência do art. 29-B, da Lei 8.036/90, que restringe o levantamento do saldo da conta de FGTS.
Agravo de Instrumento n° 2004.01.00.048275-7/MG
Fonte: Site do TRF1
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