A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para ajuizar ações requerendo a demolição de imóveis residenciais construídos irregularmente em área de preservação ambiental.
A validade da representação da autarquia começou a ser discutida quando o Instituto, representado pela Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama), entrou com uma ação solicitando a demolição de imóvel edificado em área de proteção ambiental no município de Pitimbu, na Paraíba.
No entanto, em primeira instância o juízo extinguiu o processo alegando que a Administração Pública poderia fazer a derrubada da construção sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. A PFE/Ibama e a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) levaram o caso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e conseguiram o prosseguimento apenas da parte da ação que pedia a restauração da área degradada. O caso foi parar, então, no Superior Tribunal de Justiça.
As procuradorias sustentaram no STJ que independentemente do Ibama ter poder de determinar a demolição do imóvel edificado em área de proteção ambiental, a autarquia tem o direito de buscar tutela jurisdicional, conforme determina o artigo nº 5 da Constituição Federal.
Os procuradores também destacaram que o caso é agravado pelo fato de não se tratar de uma obra em andamento, mas sim de imóvel residencial habitado e construído há vários anos. Alertaram, ainda, que o pedido de demolição está inserido no pedido principal de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Ao analisar o caso, a Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos apresentados pelas procuradorias e ratificou orientação sobre a matéria no sentido de que o atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos da autarquia ambiental não impede o acesso amplo e irrestrito ao Judiciário.
A PRF5 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.
Ref.: Recurso Especial nº 1.217.234/PB - Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Site da AGU
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