O Órgão Especial declarou hoje (10/7) a inconstitucionalidade das legislações municipais de Taquari e de Barros Cassal que tributaram com o Imposto sobre Serviços (ISS) as atividades notariais e registrais. Por maioria, os julgadores entenderam que é inviável a tributação, pois as atividades, de cunho administrativo, são de natureza pública apenas com a execução delegada pelo Poder Público.
Foram duas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) propostas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado.
O Desembargador João Carlos Branco Cardoso, do TJRS, relatou a ADIn contra dispositivos da Lei nº 1.720/97, do Município de Taquari, que trata do ISS, com a alteração de texto realizada pela Lei nº 2.344/03, que estabeleceu a nova lista de serviços e instituiu a cobrança de ISSQN sobre a atividade de Registros Públicos, Cartórios e Notariais.
Citando voto do Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos em processo julgado em 2005, o relator ressaltou: “Não são alcançados pelo ISS os [serviços] prestados pelos registradores públicos e notários do Rio Grande do Sul, cuja principal meta não é o lucro, mas a eficiente e segura prestação dos serviços públicos a eles delegados, tanto que contraprestacionados por ´emolumentos´, legítimas ´taxas´ segundo o STF, e tanto que regulados e permanentemente fiscalizados pelo Poder Judiciário”.
Já o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, relator da ADIn contra os dispositivos do Código Tributário do Município de Barros Cassal, na nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 336/03, considerou que há impossibilidade de o Município instituir imposto sobre serviços executados pelo Estado.
Para o magistrado, “quando houver prestação de serviço público, estar-se-á prestando atividade de Estado, isto é, atividade pública que a Constituição Federal determinou que o Poder Público, diretamente ou mediante delegação, preste aos cidadãos ou administrados”.
Manifestaram voto divergente a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza e o Desembargador José Eugênio Tedesco.
Processos 70014217863 e 70014840508
Fonte:http://www.anoreg.org.br (11/07/2006)
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