Com esse entendimento unânime, o colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher negou provimento à apelação cível interposta por Maria Moreira de Melo Santos contra decisão do juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª Vara Cível de Goiânia, que havia julgado improcedente seu pedido de cobrança em desfavor dos fiadores da ex-locatária de seu imóvel, Nelsonite Silva Rodrigues.
Segundo a apelante, a locatária abandonou o imóvel e está em local incerto e não sabido. Por esse motivo, considerou que os fiadores deveriam assumir as responsabilidades previstas no contrato de locação. No entanto, Carlos Escher explicou que o contrato possuía prazo determinado, ou seja, iniciou-se em 24 de agosto de 2000 e terminou em 23 de agosto de 2001, restando, portanto, evidente, que foi renovado por prazo indeterminado. "Neste caso, prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, compulsória ou voluntária, sem a anuência dos fiadores, não os vinculam, pouco importando a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do bem locado", esclareceu.
O relator lembrou que na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança devem ser restritas ao período do contrato original. "A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva , garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram", enfatizou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis. Fiança. Exoneração. Aplicação da Súmula 214 do STJ. 1 - Na ação de despejo as obrigações decorrentes da fiança locatícia devem ser restritas ao período de contrato original, não se estendendo ao aditamente ou prorrogação contratual ao qual os fiadores não anuíram. 2 - A fiança, por sua natureza de contrato acessório, não admite interpretação extensiva, garantindo aos fiadores o direito de exoneração das obrigações futuras que não anuíram, advindas após a extinção do contrato original, sendo, na hipótese, irrelevante a cláusula de duração da responsabilidade do fiador até efetiva devolução do bem locado, por ser altamente abusiva. 3 - Uma vez extinta a obrigação afiançatória ao termo final do contrato de locação originário, devem os fiadores ser excluídos da relação jurídica processual. Apelo conhecido e improvido". Ap. Cív. 97.248-7/188 (200600739923), de Goiânia. Acórdão de 29.6.06.
Fonte: http://www.anoreg.org.br/ (10/07/2006)
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