Menina gaúcha poderá ser adotada por parceiras homossexuais. A sentença da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, dessa segunda-feira (3/7), do Juiz José Antônio Daltoé Cezar, determina o cancelamento do registro original (dos pais biológicos) e a nova filiação da criança, sem que se mencione nos documentos as palavras ‘pai’ e ‘mãe’.
Conforme o magistrado, a exigência de nosso tempo de “tolerância com a divergência” obriga a que o Estado se responsabilize pelo melhor caminho a ser dado a uma criança, considerando apenas a convivência com as pessoas que integram um círculo afetivo, sem deixar-se levar por ordens morais que pouco têm a ver com situações reais.
Assim, considerou que, “queira ou não o poder Público, duas pessoas do mesmo gênero, mais nos dias de hoje do que antigamente, constituirão entidades familiares com vínculos de afeto, criarão e educarão seus filhos”. E completou: “Os tempos são outros, assim como outras devem ser nossas idéias sobre a convivência social”.
Juiz sustentou que nem mesmo a limitação constitucional em três formas de conceitos de família (casamento; união estável entre homem e mulher com objetivo de constituir família; e comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes), é impedimento para adoção por homossexuais. “Os ordenamentos jurídicos também possuem uma outra norma geral cuja característica é regular os casos não previstos”.
Fonte: http://www.anoreg.org.br/ (05/07/2006)
|