A conclusão é do ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele negou seguimento a recurso da União contra seis aposentados do Serviço Público Federal. Com a decisão, as partes e a União terão que arcar com o montante determinado para os honorários.
Segundo o ministro Paulo Medina, os honorários pertencem aos advogados e, por isso, as partes não podem decidir a respeito deles sem a anuência dos profissionais do Direito. O relator ressaltou que o entendimento sobre esta questão já está firmado no STJ.
O processo teve início quando seis aposentados do Serviço Público Federal entraram com pedido para que a União concedesse reajuste de 28,86% a seus proventos. O pedido foi aceito pelo Juízo de primeiro grau que determinou a incorporação do reajuste. A União contestou a sentença argumentando que teria havido excesso de execução.
O pedido oficial foi aceito para que o novo cálculo fosse feito considerando-se o que já havia sido pago administrativamente, por meio de acordo extrajudicial firmado entre a União e os aposentados. O Juízo, no entanto, condenou a União ao pagamento de 5% de honorários advocatícios. A União apelou afirmando que o acordo extrajudicial firmado com os aposentados teria acabado com a sua obrigação de pagar honorários aos advogados.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve o reajuste conforme a decisão de primeiro grau, mas considerou inválido o acordo com relação ao afastamento dos honorários advocatícios por ter sido firmado após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso da decisão judicial), e sem a participação dos advogados.
Com isso, a União recorreu ao STJ afirmando ser perfeitamente legal a transação celebrada com os autores do processo, a quem caberia o pagamento do que foi acertado com os respectivos patronos. De acordo com o recurso, o acordo firmado entre as partes e a administração não contraria os dispositivos do Código Civil que tratam do mandato a advogado, pois o profissional seria apenas um gestor dos interesses das partes.
O ministro Paulo Medina negou seguimento ao recurso em decisão monocrática (individual). "O acórdão recorrido (julgamento do TRF) deve ser mantido, pois as partes não podem transacionar sobre os honorários advocatícios, dispensando seu pagamento, sem a participação dos advogados, porquanto é parcela autônoma que não lhes pertence", entendeu o relator destacando decisões do STJ no mesmo sentido.
Processo: RESP 838448
Fonte: http://www.anoreg.org.br/ (05/07/2006)
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