O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento, na sessão plenária desta quinta-feira (11), a agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas do ministro Marco Aurélio, que entendeu incabível a intimação do advogado-geral da União nos autos de mandados de segurança impetrados contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em processos administrativos envolvendo atos de Tribunais estaduais de Justiça (Rondônia, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul).
Os agravos regimentais providos foram apresentados nos Mandados de Segurança (MS) 25962, 28499, 28805 e 30736. Nestes casos, prevaleceu a aplicação da regra expressa na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) a qual prevê, em seu artigo 7º, inciso II, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
O ministro Marco Aurélio havia indeferido a intimação sob o argumento de que é preciso “distinguir a autoridade ou órgão coator e a pessoa jurídica que há de suportar os efeitos de possível ordem formalizada em mandado de segurança”. Segundo ele, quem suportará os efeitos das decisões não será a União, porque os casos envolvem atos de tribunais estaduais, mas seu entendimento foi vencido.
Processos relacionados
MS 25962
MS 28499
MS 28805
MS 30736
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