O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de Brasília declarou a aquisição por usucapião de imóvel situado no Lago Sul, em favor da autora que reside no local há mais de 20 anos com duas filhas. A empresa Springer Carrier Ltda havia entrado com ação por conta de escritura de dação em pagamento, fornecida pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de uma dívida.
A autora relatou que reside no imóvel desde 05 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade. Dizque manteve com o companheiro uma relação amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo frutos desta relação conjugal duas filhas. Sustentou que no ano de 1991, já transcorrido quase 10 anos do rompimento do relacionamento, o companheiro comprou o imóvel do qual nunca tomou posse e o entregou a autora para que ali morasse. Já transcorreu o prazo de 22 anos que a autora exerce a posse do imóvel. A autora sustentou a aquisição por usucapião do imóvel porque exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com atos exteriores reveladores da qualidade de proprietária, por mais de 20 anos, uma vez que seu ex-companheiro teria lhe doado o bem para ali residir com as filhas.
A Springer Carrier Ltda alegou que a autora permaneceu no imóvel desde sua aquisição por mera permissão do proprietário, atos estes que não configuram posse para efeito de usucapião. A Springer aduz também que é proprietária do imóvel, pois o adquiriu por meio de escritura de dação em pagamento, dada pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de dívida de uma empresa.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas.
O juiz decidiu que no mérito a ação de usucapião é procedente. Observa-se que a autora, desde 1991, quando o imóvel foi adquirido, se encontra em sua posse plena. Na data da notificação para desocupação do imóvel já estava implementado o prazo vintenário necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária. O que se pode concluir pela conduta do ex-companheiro da autora é que o mesmo, apesar de não exercer, de fato, nenhum direito relativo ao domínio do imóvel, se aproveitava que o bem se encontrava sob sua titularidade no registro imobiliário para utilizá-lo em garantia de dívidas, à revelia da própria autora e de suas filhas, tal qual se deu quando hipotecou o imóvel a um credor. Na referida escritura a ré receberia parte da dívida mediante dação em pagamento do imóvel objeto desta inicial. Merece destaque ainda o fato de que a ré, apesar de receber o imóvel em dação em pagamento no ano de 2001, nunca se preocupar em entrar na posse do mesmo. Quanto ao pagamento do IPTU, fica evidente que o ex companheiro era quem arcava, anteriormente à dação em pagamento, com os tributos do imóvel. Tal conduta, por si só, não afasta a supremacia possessória da autora em relação ao bem. Os documentos relativos as contas de água e luz do imóvel em nome da autora, juntamente com as demais circunstâncias analisadas, indicam a ocorrência de posse. Pelo exposto, concluí-se que a autora provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária.
2012.01.1.051731-2
Fonte: Site do TJDFT
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